Breve abordagem sobre o crime de maus tratos animais: cães e gatos.
Os casos dos cães “Orelha” e “Caramelo”, ocorridos em janeiro deste ano, além da comoção nacional, abriram um amplo debate no campo jurídico e legislativo sobre a eficácia do Art. 32, da Lei nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que trata sobre a tipificação do crime de maus tratos aos animais. A Lei nº. 14.064/2020 […]
Por admin 25/07/2026 - Atualizado em 25/07/2026
Os casos dos cães “Orelha” e “Caramelo”, ocorridos em janeiro deste ano, além da comoção nacional, abriram um amplo debate no campo jurídico e legislativo sobre a eficácia do Art. 32, da Lei nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que trata sobre a tipificação do crime de maus tratos aos animais.
A Lei nº. 14.064/2020 inseriu o § 1º-A (no referido Tipo Penal) trazendo assim significativas mudanças no enfrentamento de tal delito quando praticado contra cães e gatos, já que as penas mínimas e máximas alçam, respectivamente, ao patamar de 2 a 5 anos, podendo ser majoradas em caso de morte do animal.
Tal mudança repercute diretamente na apuração do fato criminoso, que desde então deve ser realizada obrigatoriamente através de Inquérito Policial (e não por Termo Circunstanciado de Ocorrência), bem como, impossibilita o arbitramento de fiança por parte da Autoridade Policial, por ocasião de eventual autuação em flagrante delito.
É oportuno dizer que em 2025, a Lei nº 15.150, inseriu o §2º-A, ao mesmo Artigo, advertindo que, quem: “realizar ou permitir a realização de tatuagens e (ou) a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos”, incorre nas penas da figura qualificada deste delito.
A proteção aos animais é temática cara no âmbito da Polícia Civil Rio Grandense, que possui em seus quadros, 65 delegacias especializadas com o selo “Amiga dos Animais”, entre as quais, a 2ª DP – desta Cidade, que no âmbito de sua atribuição circunscricional, tem elevado o tom em relação a tais crimes, onde neste ano, ao menos 4 pessoas foram presas em flagrante delito pelo crime em comento.
Portanto, somente o rigor das consequências da lei penal, alinhada com educação e consciência ambiental, é capaz de impedir novos casos como o de Orelha e Caramelo, repitam-se.
Wellington da Silva Pinheiro,
Delegado de Polícia Civil
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