Superior Tribunal de Justiça estabelece que Produtos Agrícolas não se enquadram como bem de capital da empresa em recuperação judicial
Considerando o recente retorno da temática acerca da recuperação do Produtor Rural.
Por admin 09/09/2024 - Atualizado em 08/09/2024
Considerando o recente retorno da temática acerca da recuperação do Produtor Rural, cumpre informar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.991.989, onde restou decidido que os produtos agrícolas, oriundos da atividade agrária, não são caracterizados como bem de capital e, portanto, não se enquadram na ressalva prevista no §3, do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial, Lei n.º 11.101/2005, a qual prevê a vedação da retirada dos bens, dados em garantia fiduciária, em posse da empresa em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções.
Segundo o entendimento exarado pela Corte Superior de Justiça, bem de capital é aquele utilizado no processo de produção, como veículos, silos, geradores, tratores, colheitadeiras, não sendo possível o enquadramento no referido conceito os bens objetos de comercialização.
Sendo assim, segundo o entendimento jurisprudencial, não havendo a classificação dos produtos agrícolas como bem de capital, não é possível ao Juízo da recuperação judicial fazer inferência no tocante a sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida no §3, do artigo 49, da Lei de Recuperação Judicial, Lei n.º 11.101/2005.
Roberto B. Fagundes Ghigino
Advogado, HBS Advogados
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