Limitações ao Direito de Preferência do Arrendatário
Muito se discute acerca do direito de preferência do arrendatário na aquisição do imóvel rural, em situações em que envolvem áreas rurais com mais de um arrendatário explorando frações distintas de uma mesma propriedade. Nesse sentido, a legislação de regência agrária, precisamente o artigo 46, §1º, do Decreto n.º 59.566/66, estabelece que o direito de […]
Por admin 03/01/2025 - Atualizado em 03/01/2025
Muito se discute acerca do direito de preferência do arrendatário na aquisição do imóvel rural, em situações em que envolvem áreas rurais com mais de um arrendatário explorando frações distintas de uma mesma propriedade.
Nesse sentido, a legislação de regência agrária, precisamente o artigo 46, §1º, do Decreto n.º 59.566/66, estabelece que o direito de preempção só poderá ser exercido para a aquisição total do imóvel, sendo, portanto, juridicamente inviável o exercício do direito de preempção sobre fração de imóvel rural.
Desta forma, o direito de preferência não pode ser interpretado de modo a obrigar o proprietário a alienar somente parcela do seu imóvel ao arrendatário, quando pretender vendê-lo em sua integralidade.
Roberto B. Fagundes Ghigino